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Prefeito Municipal

PREFEITO MUNICIPAL DE PERITÓ MA

Josué Pinho da Silva Junior
Endereço: Rua da Prata, s/n – Centro
Peritoró - Maranhão - CEP: 65418-000
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Dias e horários de atendimento ao público: de Segunda-feira a Sexta-feira, das 8h as 12h

BIOGRAFIA

O médico cirurgião Dr. Josué Pinho da Silva Júnior é filho de Josué Pinho da Silva e Maria da Silva Vieira. Casado com a médica Dra. Samira Raquel Martins Silva e pai do Josué Pinho da Silva Neto e do João da Silva Neto.

Graduado pela Ceuma, em são Luis, possui vasta experiência em gestão clínica e hospitalar. Em doze anos de trabalho, o médico já foi diretor geral do Hospital de Peritoró, da rede SAMU de Coroatá, Hospital Materno Infantil e Hospital Antenor Abreu, em Pinheiro e Hospital Geral de Alto Alegre do Pindaré.

Desde 2018, Dr. Josué Júnior esteve em exercício da função como cirurgião, além de diretor geral e clínico no Hospital Geral Municipal de Codó (HGM). Em 2020, Dr. Júnior foi eleito prefeito do município de Peritoró com 7.591 votos.

Hoje, o prefeito Dr. Júnior, após dois anos de gestão conseguiu levar uma série de transformações e melhorias para a cidade de Peritoró. Com muitas obras de infraestrutura, revitalização de espaços públicos, inauguração de escolas, execução de programas sociais e a total recuperação da estrutura e serviços de saúde no município, o prefeito vem realizando uma administração que já aparece como referência em todo estado do Maranhão.

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

LEI Nº 001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre organização da estrutura da administração direta do Município de Peritoró, Estado do Maranhão, diante das novas diretrizes administrativas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PERITORÓ, ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º. As atividades da Administração Municipal e a estrutura de seus órgãos e unidades administrativas deverão ser redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - otimização da estrutura e do funcionamento da administração com vistas ao atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela sociedade de Peritoró;
II - racionalização da estrutura administrativa, adaptando os órgãos que compõem a administração do Município às prioridades de governo;
III - ampliação das atividades dos órgãos da administração, com o aproveitamento eficiente das suas potencialidades;
IV - valorização dos recursos humanos da municipalidade e sua participação no planejamento e monitoramento da gestão;
V - destacar e aproveitar, com sinergia, as relações estratégicas com organizações do primeiro, do segundo e do terceiro setor localizadas dentro e fora do município, potencializando apoios e ações destinadas ao desenvolvimento local;
VI - adequar a estrutura administrativa ao modelo de gestão participativa regionalizado, integrando as políticas públicas no processo de planejamento, desenvolvimento e monitoramento dos programas, projetos e ações; e
VII - reestruturar a atuação das Secretarias Municipais, estimulando a interação, a complementaridade e a parceria estre todos os órgãos de governo, com vistas a fortalecer as interlocuções e a solução das demandas da sociedade peritoroense, sempre com a abertura para ouvir e firmar parcerias com o Poder Legislativo, Órgãos Estaduais e Federais, além de organizações econômicas, acadêmicas e da própria sociedade civil organizada.

Art. 2º. O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelas Secretarias Municipais e demais órgãos enumerados nesta Lei.

TÍTULO II
DAS DENOMINAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, representado pelo Prefeito, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta.

Art. 4º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação e execução da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito e aos Secretários Municipais, no exercício de suas funções institucionais.

Art. 5º. Os órgãos da Administração Direta passam a ter as seguintes denominações:
I - Secretarias Municipais:
a) Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
b) Secretaria de Governo;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Educação;
e) Secretaria de Assistência Social;
f) Secretaria de Meio Ambiente;
g) Secretaria de Infraestrutura; e
h) Secretaria de Agricultura;

II - Órgãos de caráter permanente próprios do Município:
a) Controladoria-Geral do Município; e
b) Procuradoria-Geral do Município.

III - Órgãos de Assessoramento Imediato:
a) Gabinete do Prefeito; e
e) Assessoria Especial;

SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 6º. As Secretarias Municipais, para sua maior capacidade de desenvolvimento conjunto das políticas públicas e maximização da força de trabalho, terão a seguinte estrutura:

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
a) ASSESSORIAS:
1. Comunicação;
2. Institucional;
3. Gestão de Contratos e Convênios;
4. Ouvidoria, E-SIC e Diário Oficial; e
5. Comissão Permanente de Licitação.

b) SUPERINTENDENCIAS:
1. Esporte;
2. Cultura;
3. Segurança e Desenvolvimento Empresarial;
4. Igualdade Racial; e
5. Patrimônio;

c) DIRETORIAS
1. Juventude;
2. Lazer.

d) COORDENADORIAS:
1. Trânsito;
2. Guarda Municipal;
3. Desenvolvimento Empresarial.
4. Compras;
5. Almoxarifado;
6. Comunidades Quilombolas;
7. Eventos;
8. Representações Comunitárias.

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. Conselhos;
2. Fundo Municipal;

a) ASSESSORIAS:
1. Técnica;
2. Técnica da Gestão de Política da Mulher;
3. Técnica da Gestão de Segurança Alimentar.

b) SUPERINTENDENCIA:
1. Proteção Social Básica;
2. Proteção Social Especial;
3. Gestão do SUS.

c) DIRETORIAS:
1. Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
2. Centro de Referência de Assistência Social;
3. Programa de Transferência de Renda;
4. Primeira Infância do SUAS;
5. Centro de Referência Especial de Assistência Social;
6. Vigilância socioassistencial.

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Conselhos;

a) ASSESSORIAS:
1. Fórum de Gestores Escolares;
2. Assessoria Técnica.

b) DIRETORIAS:
1. Ensino;
2. Administração.

c) COORDENADORIAS:
1. Educação do Campo;
2. Inspeção Escolar;
3. Apoio ao Educando e Docente;
4. Financeiro e Prestação de Contas;
5. Administrativa de Pessoal e Material;
6. Alimentação Escolar;
7. Transporte Escolar.

IV- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1. Conselho Municipal;

2. Fundo Municipal;

a) ASSESSORIA:
1. Assessoria Técnica.

b) SUPERINTENDENCIA:
1. Gestão da Saúde.

c) COORDENADORIAS:
1. Atenção Primária;
2. Vigilância Sanitária e Ambiental;
3. Assistência Farmacêutica;
4. Serviço de Urgência.

V- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
a) ASSESSORIA:
1. Técnica.

b) DIRETORIAS:
1. Recursos Humanos;
2. Contadoria Geral;
3. Execução Orçamentária e Fiscal.

c) COORDENADORIAS:
1. Folha de Pagamento;
2. Cargo, Carreira e Desempenho;
3. Protocolo e Arquivo Central;
4. Processo Administrativo e Disciplinar;
5. Empenho e Liquidação;
6. Prestação de Contas;
7. Tesouraria;
8. Tributos;
9. Fiscais de Tributos.

VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
a) ASSESSORIA:
1. Técnica.

b) DIRETORIAS:
1. Serviços Públicos;
2. Transportes.

c) COORDENADORIAS:

1. Obras e Controle Urbano;
2. Iluminação Pública;
3. Veículos e Maquinas;
4. Limpeza Urbana.
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
1. Conselho municipal; e
2. Fundo Municipal;

a) ASSESSORIA:
1. Assessoria Técnica.

b) DIRETORIA:
1. Controle Ambiental.

c) COORDENADORIAS:
1. Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
2. Educação Ambiental.
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
a) ASSESSORIA:
1. Técnica.

b) DIRETORIAS:
1. Comércio;
2. Produção e Beneficiamento Agrícola e Pecuária.

c) COORDENADORIAS:
1. Mercado e Feiras Livres;
2. Inspeção e Fiscalização;
3. Agropecuária e Pesca.
Art. 7º. Além das secretarias municipais referidas no artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá instalar até 2 (duas) secretarias municipais de natureza extraordinária, para tratar de assuntos ou programas de importância e duração transitória.
Parágrafo único. O ato de instalação da secretaria de natureza extraordinária indicará a duração estimada da missão a ser cumprida, os meios administrativos a serem usados e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam, temporariamente, ser vinculadas ao novo órgão.

ENDEREÇO

Rua da Prata, s/n – Centro
Peritoró - Maranhão - CEP: 65418-000
CNPJ: 01.612.537/0001-75

ATENDIMENTO

Expediente: de Segunda-feira a Sexta-feira
das 8h as 12h
Telefones: (99) 99172-4154
E-mail: faleconosco@peritoro.ma.gov.br

E-SIC

Rua da Prata, s/n – Centro
Peritoró - Maranhão - CEP: 65418-000
Email: esic@peritoro.ma.gov.br

OUVIDORIA

ouvidoria@peritoro.ma.gov.br